Parecer Prévio Favorável às Contas Anuais de Governo - Exercício 2023


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Prefeitura Municipal de Araputanga

64,73%

Intermediário

12. Políticas Públicas -- Prevenção à violência no âmbito escolar

12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,

que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o

adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a

Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas

as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:

Base normativa

Ação

Situação

Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996

Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares

Não Cumprida

Art. 2º da Lei nº
14.164/2021

Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher

Não Cumprida

13. Manifestação Técnica e Ministerial

13.1*.* A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 05 (cinco) irregularidades. Após análise

da defesa, concluiu pela permanência de 02 (duas), quais sejam:

Responsável: Senhor Enilson de Araújo Rios -- Ordenador de Despesa

Período: 1º/1/2023 a 31/12/2023

Informação aos Gabinetes:

4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos

inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de

crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).

4.1) Abertura de R$ 32.429,60 em créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de superávit financeiro na

fonte de recursos 600 (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, da Lei nº 4.320/1964).

5) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA)

elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).

5.1) A Meta de Resultado Nominal apresentada no Demonstrativo "1" do AMF da LDO/2023 é inconsistente, pois

não considera o saldo da "conta de juros" para o exercício de 2023. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.

5.2) Não há inclusão/apresentação de memória e de metodologia de cálculo no Anexo das Metas Fiscais da

LDO/2023, contrariando o art. 4º, § 2º, II da LRF, impossibilitando a comprovação da consistência dos resultados

fiscais pretendidos bem como da conformidade das metas com a política fiscal do município.

Divulgação quarta-feira, 02 de outubro de 2024

Publicação quinta-feira, 03 de outubro de 2024

13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.442/2024, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco

Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das

irregularidades DA05 (1.1), DA07 (2.1) e DB08 (3.1) e pela manutenção das demais, quais sejam FB03 (4.1) e FC13 (5.1 e 5.2), além de sugerir a

expedição de recomendações e determinações legais. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de

Contas, que ratificou o parecer anterior mediante o Parecer nº 3.742/2024.

14. Análise do Relator

14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer

Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento das

irregularidades DA05 (1.1), DA07 (2.1) e DB08 (3.1); na manutenção parcial da irregularidade FB03 (4.1) e manutenção da irregularidade FC13

(5.1 e 5.2), que não se revelaram capazes de comprometer os limites constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária

e o equilíbrio das contas públicas, em decorrência dos resultados positivos aferidos, em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem

como do cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder

Legislativo, à previdência e à disponibilidade de recursos para compromissos a curto prazo.

15. Apreciação Plenária

Diante dos aspectos constantes nos autos, oTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO ,com fundamento

na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988);

arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal -- LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato

Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -- RITCE/MT (aprovado pela Resolução

Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos

do voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acolher a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis a fim de determinar a

instauração de Tomada de Contas, e de acordo com os Pareceres n

os

3.442/2024 e 3.742/2024 do Ministério Público de Contas, por

unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Araputanga,

exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Enilson de Araújo Rios, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo

Poder Legislativo que:

a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:

I) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal -- IGFM, tendo em vista que a melhoria na

gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou

aperfeiçoadas;

**II)**implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos

preceitos constitucionais e legais;

**III)**adote rotinas administrativas e providências para que os créditos adicionais sejam abertos somente com a

correspondente fonte de recursos, em atendimento ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964;

**IV)**atenda as disposições contidas na Lei nº 14.164/2021 que alterou a Lei nº 9.394/1996 (LDB Nacional), a qual

trata sobre a Prevenção à violência contra as mulheres;

**V)**atualize as informações no Sistema CADPREV referente à quitação do parcelamento, oriundo do Acordo nº

711/205 (Lei autorizativa nº 1.177/2015) - Item 6.4.1.1.2 do relatório técnico; e

VI) verifique, bimestralmente, nos exercícios seguintes, o percentual da relação entre despesas correntes e

receitas correntes e ateste efetivamente a implementação dos mecanismos de ajustes fiscais;

b) determineao Chefe do Poder Executivo:

I) crie programa de governo específico para desenvolvimento de políticas públicas na forma determinada pelo art.

8º, "a" e "b", da Convenção de Belém do Pará, c/c arts. 3º, §1º e 8º, I, V, VII, VIII e IX, ambos da Lei nº

11.340/2006;

II) as políticas públicas do item "I" sejam levadas a efeito em todas as unidades educacionais de educação infantil

do Município, conforme previsto na Lei nº 14.164/2021;

III) que as políticas públicas do item "I" sejam adotadas em todos os órgãos da administração pública municipal;

IV) adote as providências indicadas no art. 167-A e seguintes da CRFB/1988 para reconduzir a comparação entre

receitas e despesas correntes para menos de 95%;

V) na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias observe o art. 1º, §1º c/c art. 4º, §2º, II, ambos da Lei de

Divulgação quarta-feira, 02 de outubro de 2024

Publicação quinta-feira, 03 de outubro de 2024

Responsabilidade Fiscal de forma a efetuar a elaboração do anexo de metas fiscais com adequado planejamento,

justificativa e estudos pertinentes, não se limitando ao preenchimento de quadros e tabelas padronizados;

VI) adote rotinas administrativas e providências para que os créditos adicionais sejam abertos somente com a

correspondente fonte de recursos em atendimento ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964; e

VII) adote providências para apresentar os resultados de forma íntegra e sem falhas, sejam de impressão ou de

conciliação de valores quando da elaboração das metas.

E, ainda, determinar à Secex competentea instauração de Tomada de Contas para apurar se houve pagamento de juros e

multas referentes às contribuições previdenciárias que integraram o parcelamento do Acordo nº 711/205 (Lei autorizativa nº 1.177/2015), e, sendo

o caso, apurar as responsabilidades correspondentes ao período dos fatos geradores e quantificar o dano para fins de ressarcimento.

Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do

art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.

Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO -- Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEISe

CAMPOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de setembro de 2024.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)